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A cobrança do pedágio é a principal fonte de recursos para fazer frente às despesas da concessionária com investimentos, obras de melhoria, de conservação e de ampliação; os serviços de auxílio ao usuário 24 horas por dia; tributos diversos e o valor do direito de outorga, uma espécie de aluguel pago ao Poder Concedente durante os 20 anos de contrato, conforme estabelece o contrato de concessão assinado entre a AutoBAn e o Governo do Estado de São Paulo, em 1º de maio de 1998.
O valor das tarifas para veículos leves e comerciais não é definido pelas empresas concessionárias. Essa é uma prerrogativa do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Transportes, conforme reza o contrato de concessão. Os reajustes previstos são anuais e seguem índices oficiais da Fundação Getúlio Vargas. No caso de sistemas rodoviários que englobam duas rodovias, como é o caso da AutoBAn, a tarifa praticada é a mesma para ambas as rodovias, Anhangüera e Bandeirantes, conforme definido pelo Governo do Estado.
Reajuste
No documento assinado entre o Governo e a AutoBAn foi estabelecido que o reajuste dos pedágios seria realizado no dia 1º de julho de cada ano, com base no IGP-M (Índice Geral de Preços no Mercado) acumulado nos últimos 12 meses, pois este é o índice que mais se aproxima dos aplicados no pagamento de financiamentos adquiridos pelas concessionárias, grande parte deles no mercado externo, principalmente para execução de obras.
A definição das tarifas e seus respectivos reajustes anuais obedecem aos seguintes critérios:
1. As tarifas são reajustadas anualmente, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), conforme estabelece o contrato de concessão assinado entre a AutoBAn e o Governo do Estado.
2. Esse percentual é aplicado sobre a base tarifária quilométrica definida para o Sistema Anhangüera–Bandeirantes (e não sobre o valor arredondado da tarifa anterior). Em 2005, o índice do IGP-M foi de X,XX%.
3. O Edital de Licitação nº 007/CIC/97, Lote 1, referente ao Sistema Rodoviário Anhangüera–Bandeirantes, em seu Artigo II, parágrafo 4, que trata dos Critérios para Definição de Tarifa, estabelece:
3.1. Base tarifária quilométrica – será tomado, para referência de cálculo dos valores das tarifas a serem cobradas de cada veículo em cada praça de pedágio, um valor básico por quilômetro de estrada utilizado ou à disposição;
3.2. TCP - Trecho de Cobertura da Praça de Pedágio – uma vez que o sistema de arrecadação atual, baseado em praças tipo barreira, não permite a caracterização exata da extensão de estrada efetivamente utilizada pelo usuário, enquanto não for utilizado outro sistema de arrecadação, será adotado o critério de que cada pedágio corresponde a determinada extensão rodoviária à disposição do usuário, chamada de Trecho de Cobertura da Praça de Pedágio – TCP e definida pela respectiva função de ligação.
3.3. TCP médio – com o objetivo de equilibrar operacionalmente o sistema rodoviário, será estabelecido um valor médio de TCP, a ser aplicado no cálculo da tarifa de praças que cobrem trechos em rodovias diferentes, com a mesma função de ligação. Esse valor será a média da extensão de cada um dos trechos considerados.
3.4. Tarifa unidirecional – a tarifa unidirecional para cada praça de pedágio do sistema será obtida do produto do TCP médio a ela correspondente, pelo valor da base tarifária quilométrica, em Reais e centavos, arredondados mediante aplicação do seguinte critério:
a. quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero)
b. quando o algarismo na casa dos centavos for igual ou superior a 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero) e aumenta-se de 1 (um) o algarismo da casa das dezenas de centavos.
4. Conforme demonstrado acima, o valor da tarifa é o produto do valor da base tarifária quilométrica multiplicado pelo trecho de cobertura da praça de pedágio. Ao se multiplicar esses números, obtém-se o valor da tarifa por sentido de tráfego e pratica-se o arredondamento.
Exemplos:
R$ 2,96 > R$ 3,00
R$ 3,04 > R$ 3,00
R$ 3,08 > R$ 3,10
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